Processo 5032850-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032850-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032850-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE RANGEL AMORIM REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ60458 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO HENRIQUE RANGEL AMORIM em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos identificados e qualificados nos autos. Sustenta o autor, na Petição Inicial no ID 102093847, em síntese, que: i) se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, na ampla concorrência masculina, sendo aprovado nas provas objetiva, redação, TAF e avaliação psicológica, alcançando a 1994ª posição na classificação retificada; ii) as regras editalícias previam 673 vagas masculinas totais e estabeleceram que o resultado da Investigação Social contemplaria os candidatos classificados até três vezes o número de vagas por gênero, totalizando 2.019 vagas. Assim, sua classificação (1994ª) estaria situada dentro do limite objetivo fixado para a divulgação da referida etapa; iii) apesar de preencher os requisitos e estar posicionado dentro do quantitativo editalício, foi indevidamente omitido da listagem da Investigação Social, de modo que a exclusão viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, ante a ausência de previsão de cálculo fracionado por modalidade de concorrência. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; b) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar sua imediata inclusão na etapa de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa; c) a concessão de prazo para apresentação ou complementação de formulários e documentos; d) a análise individualizada e publicação do resultado da referida fase; e) a garantia de sua participação provisória nas etapas subsequentes, incluindo o Curso de Formação Profissional; f) subsidiariamente, a reserva de vaga e convocação para a turma seguinte do curso de formação; g) a abstenção de eliminação definitiva motivada exclusivamente pelo ato questionado; h) a fixação de multa diária por descumprimento; i) a exibição de documentos e registros administrativos que fundamentaram a exclusão; j) a confirmação da tutela e procedência total dos pedidos; k) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida no ID 102241180 determinou à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, juntar aos autos o Substabelecimento devidamente assinado pelo advogado substabelecente. Apesar de intimado para cumprir a determinação, houve o decurso do prazo sem que o autor tenha promovido a adequação/ajuste determinado na Decisão, se limitando tão somente a informar que providenciou a OAB suplementar junto à…

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