Processo 5032852-93.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032852-93.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ANDERSON FRANCISCO RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THABATA RODRIGUES SANTOS - SP202190-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AGRICO DE PAULA - SP215306-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON FRANCISCO RIBEIRO MONTEIRO contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante, que percebe renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, não é hipossuficiente. Sustenta o agravante, em breve síntese, que: (1) é hipossuficiente financeiro, pois percebe, em verdade, renda líquida de R$ 2.188,98, em patamar inferior a 2 (dois) salários mínimos; (2) seus vencimentos sofreram diminuição substancial, o que o forçou a contratar um empréstimo consignado para fazer frente a suas despesas correntes; (3) as despesas mensais demonstradas lhe são indispensáveis, na medida em que ou possuem natureza existencial (aluguel, água, luz etc.), ou são gastos necessários ao tratamento psiquiátrico ao qual se submete; (4) a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade iuris tantum, sendo certo que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício pleiteado; e (5) a sua renda líquida é inferior a 40% do teto do RGPS, parâmetro que diversos tribunais adotariam para o exame de hipossuficiência. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a legalidade da concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física com renda substancialmente comprometida por despesas financeiras. O r. despacho decisório agravado (ID 454995779) foi proferido nos seguintes termos: 1. Considerando a renda mensal da parte autora (ID 452304576), superior a três salários mínimos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Efetue a parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int-se. Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos: A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal. Mencionado artigo de lei, em seu §2º, autoriza o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de interesse na questão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que…
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