Processo 5032854-04.2024.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5032854-04.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : JOAO BATISTA FLORENTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de revisão de contrato de alienação fiduciária, anulou o procedimento extrajudicial sob fundamento de ausência de comprovação da regularidade da intimação para purga da mora, embora a pretensão inicial se limitasse ao reconhecimento do direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade fiduciária, especialmente após a vigência da Lei nº 13.465/2017; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao fiduciário como garantia da obrigação, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. Em caso de inadimplemento, o Oficial do Registro certifica o fato e averba a transferência da propriedade ao credor fiduciário, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A mera propositura de ação, sem comprovação da plausibilidade do direito alegado ou do depósito da dívida, não impede a adoção das medidas cabíveis pelo credor fiduciário diante do inadimplemento contratual, conforme os arts. 330, § 3º, e 784, § 1º, do CPC. 6. Eventual falha no serviço de débito em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas, cabendo-lhe acompanhar a liquidação das prestações para evitar a mora. 7. O direito à moradia, a boa-fé objetiva, o devido processo legal e a função social da propriedade e do contrato, por si sós, não asseguram a continuidade do vínculo contratual em financiamentos habitacionais, que se baseiam em política pública com parâmetros técnicos e objetivos que exigem o cumprimento das obrigações. 8. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao anular o procedimento extrajudicial sob fundamento de ausência de comprovação da regularidade da intimação para purga da mora, matéria não suscitada pela parte autora, cuja pretensão se limitava ao reconhecimento do direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade. 9. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora somente é admitida antes da consolidação da propriedade. Uma vez consolidado o domínio em favor do credor fiduciário, remanesce ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, conforme o Tema Repetitivo nº 1288 do STJ. 10. O Tema Repetitivo nº 1288 do STJ é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua aplicação imediata (STJ, AgInt no REsp 2044906 PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024). 11. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu em 2024, já sob a égide da Lei nº 13.465/2017, o que inviabiliza a purgação da mora nos moldes pretendidos pela parte autora. 12. A consolidação da propriedade regularmente averbada constitui prova…
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