Processo 5032854-11.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032854-11.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032854-11.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300876-02.2017.8.24.0046/SC AGRAVANTE : MIRGON KOLLN ADVOGADO(A) : ROGERIO GIORDANI PEREIRA (OAB SC049306) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SOLANGE SAGAZ (OAB SC047605) AGRAVADO : GENOIR PELLIZZER ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AGRAVADO : LINO COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) INTERESSADO : ELIZETE PELLIZZER COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI INTERESSADO : EMERSON HAACK ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE DESPACHO/DECISÃO     Mirgon Kolln , interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 871, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da Comarca de Palmitos que, nos autos de   execução de título extrajudicial n. 0300876-02.2017.8.24.0046, movida em face de  Genoir Pellizzer  e  Lino Comin , reconheceu a impenhorabilidade e determinou o levantamento do importe constrito. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2. Da impenhorabilidade Inicialmente, desnecessário que a arguição de impenhorabilidade de valores se faça em autos apartados, porque a ordem de bloqueio que atingiu as contas bancárias da interessada tem origem neste feito. Dito isso, passo à analisar a arguição de impenhorabilidade, porquanto a interessada, que é esposa do executado  Lino Comin  sustenta que a importância de R$ 11.986,93 não deve responder pelo débito porque depositada em caderneta de poupança. Com efeito, a análise dos documentos juntados permite concluir que em 30/09/2025 estavam depositados em caderneta de poupança R$ 2.366,90, os quais, acrescidos dos rendimentos, perfaziam o montante de R$ 2.382,84 em 17/10/2025  (ev.  832.5 , p. 1): Em 31/12/2025 a conta poupança continha saldo de R$ 3.615,03 e durante o mês janeiro de 2026 recebeu depósitos em dinheiro e mais rendimentos, que alcançaram o valor de R$ 11.986,93 (ev.  832.5 , p. 2): Nessa esteira, verifico que o bloqueio realizado na conta poupança não deve persistir, uma vez que a verba, indubitavelmente, encontra-se amparada pela impenhorabilidade, na forma do que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC,  in verbis : Art. 833.  São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, embora a interessada tenha efetuado a transferência de R$ 7.300,00 para a conta poupança em 23/01/2026, não vislumbro a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta poupança em razão da disposição legal que protege os valores até o limite de 40 salários mínimos. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que a " ação executiva (n. 03008760220178240046) trata da cobrança de um termo de confissão de dívida assinado pelos agravado s" e tramita desde 2017 (p. 4) Afirmou que houve o " trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5096403-29.2025.8.24.0000/TJSC, que permitiu a penhora de bens e valores em nome de cônjuge do executado  Lino Comin " e, assim, o Juízo de origem determinou a realização de bloqueio de valores (p. 16). Aduziu que embora constritos valores em conta poupança, " o pedido de impenhorabilidade da agravada " foi acatado pelo Juízo de origem (p. 17). Requereu a reforma do  decisum  hostilizado para afastar a impenhorabilidade dos valores constritos. Recebido o inconformismo e constatada a ausência de pedido de…

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