Processo 5032855-74.2023.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032855-74.2023.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032855-74.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NEILA APARECIDA BARCELOS ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) DESPACHO/DECISÃO No evento 217, a parte exequente requereu medidas para prosseguimento da execução.  Sobre os referidos requerimentos: 1) INDEFIRO 1.1) Penhora de recebíveis  A expedição de ofícios para penhora de recebíveis perante as instituições de pagamento indicadas pela exequente, pois embora a penhora de recebíveis seja medida juridicamente possível, sua adoção exige mínima demonstração de utilidade concreta e proporcionalidade, especialmente quanto à existência de atividade econômica atual, fluxo de recebíveis, operação ativa ou relação comercial em curso. No caso, o simples registro de relacionamento pretérito com instituições financeiras ou de pagamento não é suficiente, por si só, para justificar a expedição indiscriminada de ofícios a diversas instituições, sem indicação concreta de que existam créditos atuais em favor da executada. 1.2) Ofício ao Banco Central A expedição de novo ofício ao Banco Central em relação à executada CHIC Confecções, uma vez que já houve diligência anterior destinada à obtenção de informações sobre relacionamentos bancários e financeiros da referida executada, não sendo adequada a repetição de providência sem demonstração de fato novo ou de alteração relevante do quadro patrimonial. A renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais, sem indicação objetiva de utilidade, transforma a execução em diligência indefinida, o que não se compatibiliza com o procedimento dos Juizados Especiais. 1.3) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça  A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a penalidade exige demonstração clara de conduta dolosa de resistência injustificada, fraude, ocultação patrimonial ou descumprimento direto de ordem judicial específica. Embora a recusa no recebimento da correspondência autorize o reconhecimento da validade da intimação e o prosseguimento da execução, tal circunstância, isoladamente, não justifica, neste momento, a imposição de multa processual. A medida poderá ser reavaliada futuramente diante de novo comportamento processual incompatível com a boa-fé ou descumprimento de ordem judicial expressa. 1.4) Penhora via SisbaJud na modalidade reiterada Nova ordem de bloqueio, via SisabaJud, especialmente na modalidade reiterada, já que pesquisas patrimoniais realizadas não indicaram resultado útil suficiente, e a simples renovação automática da diligência, sem fato novo sobre a alteração patrimonial, não se mostra proporcional nem produtiva neste momento e tende apenas a prolongar o feito sem perspectiva real de satisfação do crédito. 2) DEFIRO 2.1) Validade da intimação da executada CHIC Confecções Nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, considero válida a intimação da executada CHIC Confecções Comércio de Vestuário para regularização de sua representação processual (eventos 213 e 219). A correspondência expedida retornou com informação de recusa de recebimento, mas foi enviada para o endereço indicado pela parte no acordo apresentado no evento 156.  2.2) Intimação da executada MT Confecções Quanto à executada MT Confecções Comércio e Vestuário Ltda., incluída no polo passivo por força do acordo homologado, verifico que sua intiamção ainda não ocorreu.  Portanto, intime-se a executada MT…

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