Processo 5032858-07.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032858-07.2023.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: W1 INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por W1 INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, em sede de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SP), com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com redação modificada pelo art. 12 da Lei n° 12.973/14, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do RE nº 574.706/PR, em regime de repercussão geral, à hipótese de inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. (id 344314902). A medida liminar foi indeferida e houve determinação para notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 344314919). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inadequação da via eleita e requerimento de suspensão do processo até a comunicação da decisão definitiva proferida no julgamento do RE 1.233.096, pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança e mencionou as regras para eventual compensação dos tributos (id 344314922). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial, em decorrência do objeto da ação (id 344314923). A sentença afastou preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido e, consequentemente, denegou a segurança, com fundamento na técnica de tributação denominada “por dentro”, adotada pela jurisprudência predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Consignou que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR não se aplica à hipótese dos autos, por serem situações jurídicas distintas. Destacou, também, que há precedentes do STF e STJ admitindo a incidência de tributo sobre o valor de outros tributos ou do próprio tributo, quando inexistente vedação constitucional expressa (id 344314924). Em razões de apelação, a impetrante alega, em síntese, que os precedentes citados pelo juízo de origem não se aplicariam ao caso concreto, pois o cálculo “por dentro” do ICMS possui fundamento constitucional expresso no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, ao passo de que inexiste autorização constitucional para que PIS e COFINS integrem suas próprias bases de cálculo. Reafirma que PIS e COFINS ingressam no patrimônio do contribuinte de forma temporária, sendo posteriormente repassados ao erário, razão pela qual não poderiam compor sua própria base de cálculo. Sustenta que a tentativa de inclusão de “tributos sobre ela incidentes” no conceito de receita…
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