Processo 5032859-04.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032859-04.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032859-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MYLENE DE AGUIAR PARANHOS ADVOGADO(A) : AMANDA COELHO DE CARVALHO (OAB RJ249946) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ a. a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata exclusão do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares), referentes ao suposto débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo ;” (Petição Inicial. Evento 1, Doc. 1, Págs 13/14)..   Sustenta que a probabilidade do direito decorre da clara falha na prestação do serviço pela ANTT e pela inscrição indevida promovida pelo SERASA, sem qualquer notificação prévia. Informa que jamais recebeu a suposta multa que originou a restrição e sequer possui vínculo com a infração, uma vez que não é motorista profissional, nem proprietária de caminhão.  Aduz que o perigo de dano é evidente na medida em que a restrição indevida atinge diretamente direitos fundamentais da autora, inviabilizando o acesso à moradia digna, frustrando contratos, operações comerciais e expondo-a diariamente a constrangimentos públicos e privados. A manutenção de seu nome em cadastros restritivos compromete sua vida civil, sua credibilidade perante terceiros e sua estabilidade pessoal, de modo que a permanência da inscrição injusta agrava os prejuízos de difícil reparação. Conclusos, decido. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final. No que tange ao pedido de tutela de urgência, em que pese a comprovação da negativação nos cadastros restritivos de crédito, entendo prudente, neste momento processual, a prévia oitiva da parte ré, a fim de esclarecer a origem do débito e a regularidade de sua constituição. Acentua-se que o lapso temporal decorrido fragiliza a alegação de urgência, uma vez que a correspondência do SERASA que comunica a negativação foi entregue em abril 2024 (Evento 1, Doc. 1, Pág. 4), sem qualquer medida de impugnação à época. Tal inércia evidencia a ausência de contemporaneidade do alegado perigo, afastando, por consequência, a caracterização do requisito do  periculum in mora . Destarte, diante da necessidade de maiores esclarecimentos, conclui-se que a oitiva da parte ré e a instauração do contraditório não será capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa , indefiro o pedido de tutela provisória requerida. Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no…

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