Processo 5032860-46.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5032860-46.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MOACIR OSORIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666) ADVOGADO(A) : MARIA ANTÔNIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, haja vista sua incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Decido. Por primeiro, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, o prévio requerimento administrativo configura o interesse de agir da parte autora. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a parte autora sustenta lesão decorrente do exercício de sua atividade laborativa. De outro lado, não se retira da documentação encartada ao processo qualquer documento recente e circunstanciado que indique detidamente a necessidade de afastamento da parte autora do trabalho ou que revele um quadro de incapacidade laboral. Aliás, vê-se que dos documentos que acompanham a petição inicial que o atestado médico foi emitido em 05/2026, contrastando com um ato administrativo que lhe é contemporâneo (Evento 1.11 ) e que goza do atributo da presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos entes da Administração Pública Direita e Indireta, cujo entendimento foi pela inexistência de incapacidade laborativa. Logo, ao menos nesta fase inaugural, o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise ulterior mediante requerimento da parte interessada, a quem incumbirá demonstrar a alteração no quadro fático das circunstâncias que motivaram o indeferimento anterior (C.P.C., art. 296). Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória (C.P.C., art. 300), à míngua dos requisitos legais. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (C.P.C., art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição das parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio legal (Súmula n. 85 do STJ) será devidamente analisada em sentença, não devendo atravancar o prosseguimento da lide. Registro, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há…
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