Processo 5032873-17.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5032873-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS DE FREITAS NORONHA ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos de Freitas Noronha contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5018478-24.2021.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu o seguinte (Evento 90, Eproc/PG): Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar. Superado o teto permitido para RPV e não havendo renúncia, CANCELO a RPV retro e REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Sustenta que o Magistrado originário equivocou-se ao determinar que o pagamento complementar, referente aos consectários legais, deva observar o regime de precatório quando, somados o valor já adimplido e o saldo complementar, o montante total ultrapassar o teto para expedição de RPV. Assevera que é admissível o pagamento do saldo residual por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o valor complementar, isoladamente considerado, esteja dentro do limite legal e não haja indícios de má-fé ou de fracionamento intencional da execução com o objetivo de burlar o regime constitucional de precatórios. Frisa que não se está diante de fracionamento da execução, porque o saldo complementar " nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento ". Assim, é " irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV ". Registra que, mesmo que o primeiro crédito tivesse sido adimplido por meio de precatório, a Resolução GP n. 9/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " autoriza o pagamento de eventual saldo complementar via RPV ", nos termos previstos pelo art. 3º, § 2º, inciso III. Requer, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, pois " inexiste violação a impossibilidade de fracionamento do crédito no caso concreto e, por conseguinte, a possibilidade de possibilidade de que pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV, tendo em vista que referida quantia não ultrapassa o teto de 10 salários mínimos " (Evento 1, Eproc/SG). Vieram os autos. É o relatório. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo. No…
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