Processo 5032874-71.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032874-71.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5032874-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CASSARO GRASSELLI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida na modalidade PF UNIPLAN 1-APT NÃO REGULAMENTADO e que em maio de 2026 sua médica solicitou a realização de exames laboratoriais e indicou a implantação de Dispositivo Intrauterino Hormonal – DIU Kyleena em razão de sua condição de "paciente climatérica sintomática com história de duas gestações anteriores, prole completa e história de enxaqueca". Aduz que tentou realizar a implantação do DIU em consultório, sem êxito, razão pela qual solicitou a realização do procedimento em ambiente hospitalar, e que a requerida autorizou somente a anestesia, mas negou o implante e que, em relação à solicitação de exames, esta foi negada sob fundamento de ter sido emitida por profissional não credenciado. Pugna, liminarmente, seja determinado à requerida que autorize, forneça ou custeie a implantação//inserção do DIU hormonal Kyleena em ambiente hospitalar, com a cobertura integral do dispositivo, de todos os materiais, medicamentos, honorários da equipe médica e anestesista, bem como a realização de todos os exames laboratoriais de avaliação hormonal e nutricional prescritos. Ainda, requer, em sede liminar seja suspensa a aplicação da cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes às suas solicitações de modo que seja determinado à requerida que "se abstenha de negar, deixar de receber, processar ou analisar exames, solicitações, tratamentos e procedimentos médicos pelo exclusivo fato de terem sido prescritos ou solicitados por profissional não integrante de sua rede credenciada". Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Antevendo os documentos acostados à exordial verifico que as solicitações médicas acostadas nos Ids 102100046, 102100047, 102100048 e 102100049 que aparentam ter lastreado os protocolos administrativos negada, segundo captura de telas de conversa de WhatsApp de Id 102101705, não foi hábil a informar expressamente a urgência da realização do procedimento em exame, sendo conveniente salientar que as negativas datam de 07 de maio, isto é, um lapso de mais de dois meses até o ingresso da presente demanda, o que demonstra ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, no que pertine ao pedido de suspensão da cláusula 6.3 do contrato, a qual demanda acurada análise do contrato, este se reveste de caráter satisfativo, considerando o pedido de declaração de nulidade e ineficácia de cláusula contratual, impondo-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento…

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