Processo 5032875-61.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032875-61.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ELSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, passo à análise relativa à instrução probatória. 1. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 para apresentar planilha de contagem referente à DER originária do NB 179.553.549-8, que não consta do PA apresentado. 2. ATIVIDADE RURAL (10/05/1975 a 09/05/1979) Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Nesse contexto, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, intime-se a parte autora para apresentar autodeclaração da atividade rural exercida e demais documentos que entenda necessários para o reconhecimento do período rural , nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei no 8.213/91, com a regulamentação dada pelo artigo 19-D, caput e parágrafos 10 e 11 do Decreto no 3.048/99, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos abaixo listados: – Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, CPF , data de nascimento, nome da mãe, endereço) ; c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço [e dados] do imóvel, registro ITR , se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamentos utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se…
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