Processo 5032881-11.2025.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032881-11.2025.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032881-11.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE LIEGE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 135.075, formulado pela parte executada, ao argumento de que se trata de bem de família e, ainda, de que o bem não mais integra seu patrimônio, ante a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora fiduciária (evento 87).  Instada, manifestou-se a parte exequente (evento 94). É o breve relatório. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/90, razão não assiste à executada. Com efeito, embora o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar, a própria legislação excepciona a regra da impenhorabilidade nas hipóteses de cobrança de despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, diretamente vinculada ao bem. Assim, à luz do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, §1º, do Código de Processo Civil, a natureza do débito afasta a proteção legal invocada, admitindo, em tese, a constrição do próprio imóvel gerador da dívida. Todavia, no caso concreto, verifica-se a existência de óbice autônomo e suficiente à manutenção da penhora. Conforme já reconhecido nos autos (evento 85), houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora fiduciária, circunstância que importa na transferência da titularidade plena do bem a terceiro estranho à lide, com a consequente exclusão do patrimônio da executada.  Nessa linha, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo admissível a constrição de patrimônio que não mais lhe pertence. A manutenção da penhora, neste contexto, implicaria indevida expropriação de bem de titularidade de terceiro, sem a observância do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se que, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, tal característica não autoriza, por si só, a constrição judicial de bem já incorporado ao patrimônio de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, a adequada formação da relação processual em face do atual proprietário, caso se entenda cabível a responsabilização. Diante desse cenário, resta prejudicado o exame da impenhorabilidade sob o enfoque do bem de família, porquanto a própria ausência de titularidade da executada sobre o imóvel impede, por fundamento anterior e prevalente, a subsistência da constrição. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel, não em razão de sua natureza de bem de família, mas em virtude de não mais integrar o patrimônio da executada, determinando-se, por conseguinte, o levantamento da constrição eventualmente ainda existente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do feito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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