Processo 5032885-54.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032885-54.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032885-54.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: L. S. L. P. S. L. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON VICENTINI SOUZA - SP234165 AGRAVADO: U. F. -. F. N. INTERESSADO: L. E. L. L. -. E. R. J. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. E. L. L. -. E. R. J.: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA - SP110199-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Limpa SP Limpeza Pública SPE Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência. Inconformado, o devedor manejou agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO E DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve bloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante, realizado por meio do sistema SISBAJUD. A empresa sustentou que a constrição teria recaído sobre 100% de seu faturamento, comprometendo a continuidade de suas atividades e o pagamento de obrigações trabalhistas e operacionais. O juízo de origem autorizou o desbloqueio parcial de valores destinados ao pagamento de despesas comprovadas, mantendo o bloqueio do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica configura penhora de faturamento ou penhora de dinheiro em depósito; (ii) verificar se a alegada essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial ou a posterior adesão a parcelamento fiscal justificam o levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição realizada via sistema eletrônico sobre valores depositados em conta bancária configura penhora de dinheiro em depósito, nos termos do art. 854 do CPC, e não penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, que recai sobre créditos futuros da empresa. 4. Os valores depositados em contas de titularidade de pessoa jurídica, ainda que provenientes de receitas operacionais, não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja finalidade é resguardar o mínimo existencial do trabalhador pessoa física. 5. A alegação de essencialidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial exige comprovação concreta, incumbindo ao executado demonstrar a efetiva lesividade da constrição para viabilizar eventual aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A mera intenção de destinar os valores bloqueados ao pagamento de salários, fornecedores ou tributos não constitui fundamento suficiente para afastar a penhora. 7. O princípio da preservação da empresa não configura hipótese legal de impenhorabilidade,…

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