Processo 5032886-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5032886-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GEREMIAS ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I – GEREMIAS ARAUJO LIMA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito, processo n. 5004904-74.2025.8.24.0028, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 12, DESPADEC1, dos autos de origem). A decisão agravada consignou que, embora oportunizada a demonstração da alegada insuficiência de recursos, o material apresentado não permitia concluir pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes (evento 12, DESPADEC1, dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil; que apresentou declaração de hipossuficiência e os documentos que estavam ao seu alcance; que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade; que a decisão recorrida teria imposto exigência probatória excessiva; que inexistiriam elementos concretos aptos a afastar a presunção legal; que a carteira de trabalho e o extrato bancário juntados corroborariam sua alegação; que sua remuneração contratual, de R$ 3.973,41, estaria abaixo do parâmetro de três salários mínimos líquidos adotado por este Tribunal; e que a negativa do benefício representaria obstáculo indevido ao acesso à justiça (evento 1, INIC1). Requereu, liminarmente, efeito ativo para o deferimento imediato da gratuidade e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). No curso do processamento recursal, verificou-se que os elementos então disponíveis não permitiam aferição segura da condição econômica alegada, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte agravante para, em cinco dias, apresentar material complementar específico, sob pena de indeferimento da benesse (evento 11, DESPADEC1). O procurador requereu dilação de trinta dias (evento 16, PED DIL PRAZO1), parcialmente acolhida, com prazo suplementar de quinze dias (evento 19, DESPADEC1). Esgotado também esse prazo, o causídico informou não ter conseguido, apesar de tentativas, contato com o constituinte, e requereu a intimação pessoal do autor para o fornecimento do material exigido (evento 24, PET1). É o relatório. II – Na origem, a relação processual ainda não se encontra integralmente formada, pois não há notícia de citação válida da parte ré. O recurso, ademais, versa exclusivamente sobre o indeferimento da gratuidade, matéria de natureza instrumental vinculada, neste momento, à esfera jurídica da própria parte requerente, cuja concessão ou negativa não produz efeito patrimonial imediato em desfavor da parte adversa, que poderá impugná-la oportunamente, se deferida, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. O contraditório é, portanto, diferido, sem nulidade no exame do recurso sem prévia oitiva da agravada. III – Conquanto ausente o recolhimento do preparo, o recurso é conhecível, pois seu objeto consiste precisamente na reforma da decisão que indeferiu a gratuidade, e o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente desse recolhimento até a…
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