Processo 5032891-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032891-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032891-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICRO LISSIO MATIOLA ADVOGADO(A) : VANESSA DANIÉLLE PATRICIO (OAB SC075558) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Maicro Lissio Matiola , em objeção à interlocutória que indeferiu a liminar postulada. Descontente,  Maicro Lissio Matiola  argumenta que: [...] a concomitância no caso concreto não é mera questão procedimental – ela é sintoma do vício de origem: a tramitação do AIT exclusivamente na esfera da proprietária, sem qualquer comunicação ao condutor identificado. [...] D. Juízo incidiu em erro de premissa ao confundir duas espécies distintas de notificação: (i) a notificação da autuação, que de fato pode ser suprida pela abordagem no flagrante; e (ii) a notificação da imposição da penalidade de multa, que é ato autônomo, posterior e indispensável para assegurar o contraditório na fase punitiva. A confusão entre esses dois atos é o ponto que conduz ao equívoco de toda a fundamentação. [...] O AIT nº C283000243 identificou o agravante como CONDUTOR INFRATOR desde a sua lavratura. A partir desse momento, a Administração sabia, formal e documentalmente, que a infração do art. 165-A do CTB – conduta personalíssima, intransferível, ligada exclusivamente à pessoa do motorista – havia sido praticada por  MAICRO LISSIO MATIOLA , e não pela proprietária do veículo, MICHELI MARIA BILOTTI MATIOLA. [...] Apesar disso, todo o procedimento de autuação e penalidade de multa decorrente do AIT tramitou exclusivamente na esfera da proprietária, via SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), como demonstra o dossiê do auto. [...] Somente em 13/10/2025 – quase cinco meses após a autuação e um mês após o pagamento da multa – o DETRAN instaurou o Processo Administrativo nº 34451/2025 de Suspensão do Direito de Dirigir em nome do agravante, utilizando o mesmo AIT nº C283000243 como fundamento. [...] o ato que fundamenta a suspensão da CNH do agravante é exatamente o mesmo ato cuja fase de autuação e multa foi integralmente processada sem a participação do agravante. O AIT foi o pilar probatório do processo de suspensão, mas o agravante jamais pôde contestá-lo em seu nascedouro. [...] A Súmula 312 do STJ é expressa ao distinguir os dois atos: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da lavratura do auto de infração e da instauração do processo, por se tratar de fatos distintos." (STJ – Súmula 312). [...] Quando condutor e proprietário são pessoas distintas – como no caso concreto –, a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) deve ser direcionada ao condutor identificado, e não apenas ao proprietário via SNE. [...] A Resolução CONTRAN nº 918/2022, em seu art. 12, prevê expressamente que o condutor devidamente identificado pode apresentar defesa prévia na fase de autuação. Ao mesmo tempo, a Portaria de Instauração do PSDD elegeu o AIT como prova fundamental do processo (item 3). Logo, existe uma contradição normativa e prática gerada pela própria Administração. [...] A probabilidade do direito invocado é robusta e decorre diretamente dos documentos préconstituídos. [...] O periculum in mora é máximo e presente. O agravante encontra-se com a CNH efetivamente bloqueada desde 10/03/2026, data em que o DETRAN procedeu ao bloqueio após o decurso do prazo para entrega da habilitação. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Admitido o processamento…

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