Processo 5032892-93.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032892-93.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032892-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BRITO SANTOS, DAIANNY BARREIROS DE CARVALHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material proposta por LEANDRO BRITO SANTOS e DAIANNY BARREIROS DE CARVALHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 76932149), os autores narram que, em viagem internacional iniciada em 19/07/2025 (trecho VIX > ADZ), sofreram o extravio de 3 bagagens ao chegarem ao destino (20/07/2025). Afirmam que "não houve qualquer ASSISTÊNCIA" e que "passaram mais de dois dias angustiantes" sem seus bens, o que gerou "intenso desgaste" e "desespero". As malas foram devolvidas "3 dias depois". Anexou: Bilhetes; RIB (PIR) 20/07/2025 (ID 76934924); Notas fiscais de vestuário e higiene (ID 76934925, 76934932); Recibos de entrega das malas em 22/07/2025 (ID 76934929), Fatura Cartão Leondro (ID 76934933), Recibo de entrega bagagem: "fecha entrega" em 22-07-202" (ID. 76934931) Pleiteia: Danos materiais (R$ 584,13); Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 93359502): Preliminarmente, recusa o "Juízo 100% Digital". No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal. Sustenta que a devolução ocorreu em 08 dias, dentro do prazo de 21 dias da Resolução 400 ANAC. Alega inexistência de ato ilícito, ausência de prova do abalo moral (Art. 373, I, CPC) e que o dano material não foi comprovado. Réplica (ID 93761619): Reitera a incidência do CDC. Refuta a alegação de entrega em 08 dias, ratificando o atraso de 03 dias conforme recibos. Salienta que os autores ficaram "totalmente privados de acesso a seus pertences" em país estrangeiro. Audiência Conciliação (ID 93923002): Infrutífera. Ré ofertou R$ 1.500,00 por autor; autores pediram R$ 5.000,00. Pugnaram pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O transportador assume obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro e seus pertences incólumes ao destino, respondendo pelos riscos inerentes. Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos registros internos de logística e custódia de bagagens da ré. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme o entendimento do STF, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o CDC, à responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga. Tal prevalência decorre do art. 178 da CF e se restringe aos danos patrimoniais,…

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