Processo 5032897-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5032897-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PR ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR E DESPACHO ADUANEIROS LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) AGRAVANTE : TRANSCAR SRL ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) AGRAVADO : HORUS CARGO SERV LTDA ADVOGADO(A) : JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB SP087946) ADVOGADO(A) : RIVALDO SIMOES PIMENTA (OAB SP209676) ADVOGADO(A) : ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB SP320977) AGRAVADO : CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) DESPACHO/DECISÃO PR Assessoria em Comércio Exterior e Despacho Aduaneiros e Transcar SRL interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de exibição de documentos " n. 5001583-16.2025.8.24.0033/SC, declarou a competência do Foro da Comarca de Santos/SP para processar e julgar o feito, declinando a competência ( evento 46, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, sustentam as agravantes, em síntese, a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro ao caso concreto, ao argumento de que a agravante Transcar SRL não integrou, como signatária, os instrumentos contratuais que fundamentaram a decisão recorrida, não podendo, por conseguinte, a eles se vincular, em observância ao princípio da relatividade dos contratos, acrescendo, ainda, que tais ajustes foram celebrados em momento posterior ao alegado inadimplemento contratual, razão pela qual não poderiam retroagir para disciplinar a competência jurisdicional de controvérsia já instaurada. Defendem que a controvérsia deduzida na origem decorre do alegado descumprimento de contrato de transporte marítimo internacional consubstanciado em Bill of Lading , instrumento desprovido de cláusula de eleição de foro, sustentando que os denominados “Termos de Devolução” constituem documentos autônomos, de natureza jurídica diversa e voltados exclusivamente à devolução de contêineres, não guardando identidade nem pertinência com a causa de pedir que embasa a demanda. Sustentam, ainda, que a ação originária, de natureza declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, não se enquadra às hipóteses de “ações de cobrança” ou de “dúvidas oriundas do contrato” contempladas na cláusula invocada, a qual, por possuir caráter excepcional e restritivo, deve ser interpretada de forma estrita. Asseveram, outrossim, a incidência da regra prevista no art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, ao sustentarem que o local de cumprimento da obrigação seria o Porto de Itapoá/SC, circunstância que, inclusive, teria sido expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem. Alegam, por fim, a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, por tratarem de situações diversas da ora examinada, bem como a existência de risco concreto de ineficácia da tutela antecipada deferida na origem, em razão da eventual remessa dos autos a juízo diverso. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para processar e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.