Processo 5032899-43.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032899-43.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032899-43.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : JONATHAN WILLIAM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LENISE MARINHO MENDES MOURA (OAB PI021488) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA ,  com pedido liminar, impetrado por  JONATHAN WILLIAM DOS SANTOS  contra ato supostamente ilegal perpetrado por  PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, Chefe - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da PMSC. Narra que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. Edital nº 200/CCP/2025, para ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da PMSC. Relata que foi reprovado na etapa Avaliação de Saúde e toxicológico. Cita que pela documentação anexa, as razões da inaptidão são manifestamente ilegais e desprovidas de razoabilidade. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para " a) a *suspensão imediata* dos efeitos do ato administrativo que declarou o Impetrante inapto no Concurso Público para o cargo de Soldado da PMSC, regido pelo Edital nº 200 CCP 2025; b) a *determinação* à Autoridade Coatora para que providencie a *reintegração* do Impetrante no certame, garantindo a sua participação em todas as fases subsequentes, sem qualquer prejuízo, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; c) a *reserva de vaga* para o Impetrante no referido cargo, caso o concurso público esteja se encerrando, para assegurar o direito à nomeação e posse em caso de procedência da ação" . O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). O Juízo de Plantão do Eg. TJSC indeferiu o pedido liminar ( evento 8, DESPADEC1 ). O impetrante reiterou a análise sobre o pedido liminar e apresentou documentos complementares (ev. 13). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência ( evento 15, DESPADEC1 ). Intimado (ev. 21), o impetrante corrigiu o polo passivo da demanda (ev.26). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Questão de ordem - do recebimento da competência RECEBO  a  competência  para  processar  e  julgar  o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde e no exame toxicológico, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025 e com reserva de vaga até o julgamento da demanda. Isto posto, considerando que o Juízo de Plantão do Eg. TJSC determinou que  "A conclusão alcançada limita-se à impossibilidade de concessão da medida excepcional pretendida no âmbito do plantão judiciário, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo magistrado competente durante o expediente forense regular"  ( evento 8, DESPADEC1 ), passa-se à análise mais aprofundada sobre o pedido liminar. Da…

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