Processo 5032901-54.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032901-54.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032901-54.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAINE DOS SANTOS CORDEIRO COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora pautada na presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (conf. art. 99, §3º, do CPC), não constitui direito absoluto. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Havendo fundadas dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, decorrentes da análise preliminar das condições socioeconômicas apresentadas ou do contexto da demanda, cabe ao magistrado oportunizar a comprovação do alegado estado de hipossuficiência antes de indeferir o pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, este Juízo tem observado a distribuição massiva e diária de inúmeras novas ações individuais que versam sobre a mesma temática de concurso público, normalmente apresentando causas de pedir e petições iniciais padronizadas, patrocinadas, em sua grande maioria, pelos mesmos causídicos e invariavelmente acompanhadas de pedidos de assistência judiciária gratuita. Essa hiperjudicialização chama atenção para a possibilidade de litigância predatória e impõe ao Poder Judiciário o dever de exercer um controle estrito da regularidade da relação processual, zelando pela boa-fé, pela cooperação (art. 6º do CPC) e pela própria sustentabilidade da prestação jurisdicional, coibindo o uso abusivo do direito de demandar em juízo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 99, §2º, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos cópia dos seus 3 (três) últimos contracheques e/ou comprovantes de rendimentos atuais; ou cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) completas, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou, em caso de não declarante, a correspondente certidão/declaração de isenção emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal. Sobrevindo os documentos, façam os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade e recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para extinção, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

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