Processo 5032902-95.2020.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032902-95.2020.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA REPETITIVO 444/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Não conhecido de parte o recurso originário, no que diz com a alegação de ocorrência de fato novo, relativo à habilitação do crédito pela Fazenda Pública junto ao juízo falimentar, por não ter sido suscitada na origem, representando indevida inovação em sede recursal. É certo que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Precedentes. 3. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 4. No caso em tela, verifica-se que a questão relativa à legitimidade do agravante já fora decidida de forma definitiva em agravo de instrumento prévio. 5. Cuida a demanda subjacente de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de contribuição ao PIS, inicialmente proposta em face da VASP - VIAÇÃO AÉRA SÃO PAULO. Durante o transcurso do feito executivo, foi requerido o seu redirecionamento em desfavor do agravante, dentre outros coobrigados. A medida foi indeferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso de agravo de instrumento pela Fazenda Pública, autuado sob o nº 0013407-68.2011.403.0000, verifica-se que a esse foi dado provimento para determinar “a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária das empresas do Grupo Canhedo: Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda., Brata - Brasília Taxi Aéreo S/A, Bratur - Brasília Turismo Ltda., Condor Transportes Urbanos Ltda., Expresso Brasília Ltda., Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda., Polifábrica Formulários e…
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