Processo 5032904-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032904-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032904-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GERMANO REIS NETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Germano Reis Neto interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo  17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário , que rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 37, DOC1 ). Em suas razões, alegou que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, sustentando que as matérias deduzidas são de direito e passíveis de verificação imediata a partir da análise do próprio título executivo. Aduziu que a controvérsia diz respeito à ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção, o que configuraria questão de ordem pública, cognoscível de ofício e independentemente de garantia do juízo. Sustentou, ainda, a possibilidade de controle de legalidade das cláusulas contratuais por meio da exceção de pré-executividade, por se tratar de debate eminentemente jurídico, prescindindo de prova pericial complexa. Defendeu que a adoção do CDI como indexador não reflete mera recomposição inflacionária, mas implica transferência ao devedor de custos próprios do mercado interbancário, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Alegou também fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica, evidenciada pelo contexto da execução e pela incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): 5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Diante de todo o panorama fático, contratual e jurídico amplamente exposto, o Agravante demonstra que a decisão interlocutória proferida na origem padece de vícios interpretativos que cerceiam seu direito constitucional de ampla defesa. A matéria deduzida na objeção é inteiramente compatível com o procedimento escolhido, pois trata de nulidades verificáveis diretamente na leitura do título. Com base em todo o exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: A) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, deferindo-se, como pedido preliminar e essencial, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do Agravante, isentando-o do recolhimento do preparo recursal necessário, dada a robusta comprovação de sua hipossuficiência econômica perante a magnitude da dívida executada e das circunstâncias concretas relatadas; B) A análise e o deferimento urgente da antecipação da tutela da pretensão recursal mediante a concessão de Efeito Suspensivo ao presente recurso, determinando o imediato sobrestamento do trâmite processual e a suspensão de quaisquer atos de natureza constritiva ou expropriatória nos autos de origem da Ação de Execução de número 5087833 77.2025.8.24.0930 até a deliberação colegiada e final acerca da legalidade do saldo executado; C) A intimação da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (VIACREDI), na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo estabelecido pela legislação processual civil; D) No mérito, ao cabo do contraditório recursal, seja dado integral e efetivo PROVIMENTO ao presente Agravo de…

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