Processo 5032904-71.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032904-71.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032904-71.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : TATIANE MARTINS SANTOS DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a repetição do indébito; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, afastando a abusividade, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora permanece configurada. 4. A manutenção das cláusulas contratuais torna indevida a repetição do indébito, por inexistência de pagamentos a maior. 5. Inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TATIANE MARTINS SANTOS DUTRA  em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): (...) III - Dispositivo Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas nos contratos ora analisados. Condeno  a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos ao procurador da parte requerida em  10% do valor da causa . Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publicação, registro e intimação automáticos. Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a aplicação do CDC. Afirmou a abusividade dos juros moratórios contratos. Sustentou a necessidade de recálculo do contrato. Asseverou a necessidade de descaracterização da mora e a repetição do indébito. Argumentou sobre a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos…

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