Processo 5032906-17.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032906-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CILMARA REGINA TAMBOSI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732) RÉU : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CILMARA REGINA TAMBOSI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE, já qualificados nos autos. A autora aduziu que participou do concurso público Edital 001/2019/SAP, para o cargo de policial penal, tendo sido chamada para realizar o curso de formação, após sua aprovação nas fases anteriores, contudo, restou reprovada na disciplina cursada de unidade de tiro defensivo - UTD. Diante da reprovação, foi-lhe oportunizada a realização de novo exame de recuperação da disciplina, cujo teste realizado em 27.08.2025, sustentou ser nulo pelos seguintes motivos: (i) o prazo de convocação de apenas 2 dias seria desarrazoado, pois seria necessário mais tempo para a sua preparação (indicou pelo menos 30 dias de antecedência); (ii) não foi oportunizada a familiarização com o armamento antes do teste, praxe esta que teria sido adotada em testes anteriores; (iii) houve alteração das regras editalícias que inicialmente previam 40 segundos para a realização de 10 disparos, com início do teste na posição de retenção, sendo que a alteração exigiu os mesmos 10 disparos a serem executados em 20 segundos, iniciando-se o teste na posição de "mãos ao longo do corpo", assim, aduziu que houve tratamento anti-isonômico entre turmas dos cursos de formação do mesmo concurso público, regidos pelo mesmo edital; (iv) a arma estava desalinhada à esquerda, o que gerou disparos com desvio para a esquerda, contudo, não houve a sua substituição para reaplicação do teste, conforme feito à outra candidata (violação à isonomia); e (v) houve falha na munição (6 disparos não deflagrados), sem que lhe fosse oportunizada a repetição dos disparos faltantes. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus a repetição da avaliação da disciplina de UTD (unidade de tiro defensivo) do Curso de Formação Policial, relativo ao cargo de policial penal conforme Edital 001/2019/SAP, em prazo razoável de preparação. Ao final, pediu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência. Por meio da petição do evento 5, PET1 , a FEPESE apresentou manifestação prévia em que arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a etapa do curso de formação é de responsabilidade exclusiva da Secretaria do Estado de Justiça e Reintegração Social. Defendeu que a parte ativa tinha ciência desde janeiro/2025, acerca da data da prova de recuperação que estava prevista no cronograma do curso de formação. Na decisão do evento 7, DESPADEC1 , a justiça gratuita foi deferida ao polo ativo, e indeferido o pedido de tutela de urgência. Deixou-se de examinar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela FEPESE, diante da falta de intimação do polo ativo para se manifestar. Reconheceu-se a necessidade de citação da FEPESE, visto que os procuradores não tinham poderes para receber citação. O polo ativo opôs embargos de declaração ( evento 8, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 7, ao fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos relativo a identificação da arma por si utilizada no teste de tiro, e a identificação da arma utilizada pela candidata Elines da Costa de Lima, e a…
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