Processo 5032906-71.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032906-71.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO BOTELHO KANTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO SOBRAL TAVARES RECORRIDO: DITHELMO KANTO FILHO RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara/Gabinete JEF de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DITHELMO KANTO FILHO. A sentença recorrida declarou a nulidade do Auto de Infração nº 081760025028421RTE01 e condenou a União à restituição dos valores pagos a título de imposto de importação e multa, devidamente atualizados pela taxa SELIC, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Conforme narrado na inicial e reconhecido na sentença, em 09/06/2025, o autor e sua companheira retornaram ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP após viagem a Buenos Aires/Argentina. Ao passarem pelo setor "nada a declarar" da Alfândega, foram abordados por Fiscal da Receita Federal, que exigiu o recolhimento do imposto de importação e aplicação de multa, sob o fundamento de que o autor havia viajado ao exterior no mês anterior — quando esteve em Portugal — e que, por isso, já teria utilizado a sua cota de isenção. O autor, em sua defesa, alegou não ter trazido bens sujeitos à tributação na viagem anterior, não tendo, portanto, exercido o direito à isenção naquela oportunidade. A União, em sua contestação e no recurso, sustenta a legalidade da autuação, argumentando que a simples ocorrência de viagem ao exterior dentro do intervalo de trinta dias seria suficiente para obstar o exercício da isenção na viagem subsequente. 2.A União Federal recorre pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido alegando que o direito à cota de isenção somente pode ser exercido pelo viajante uma única vez a cada intervalo de 1 (um) mês, independentemente se houve, ou não, a utilização da quota de isenção na viagem anterior, conforme determina a legislação em vigor. 3. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Trata-se de ação proposta por Dithelmo Kanto Filho em face da União Federal, objetivando a nulidade do Auto de Infração nº. 081760025028421RTE01, a restituição dos valores pagos a título de imposto e multa, bem como indenização por danos morais. Narra na inicial que em 09.06.2025 ele e sua companheira chegaram ao Aeroporto de Guarulhos/SP após viagem a Buenos Aires. Ao passarem pelo setor "nada a declarar" da Alfândega foi abordado por um Fiscal da Receita Federal, que exigiu o pagamento de imposto de importação e multa ao argumento de que haviam ultrapassado a cota de isenção prevista na Instrução Normativa por terem viajado ao exterior no mês anterior, vindo de Portugal. Alega que na viagem anterior não trouxe bens sujeitos à tributação, não se valendo, portanto, da referida isenção. Entende que o benefício, portanto, permanecia válido por ocasião da segunda viagem que ocorreu no intervalo de menos de um mês da primeira. Assim, requer a declaração da nulidade do Auto de Infração nº. 081760025028421RTE01 (id 397982043), com a restituição dos valores pagos a título de imposto e multa, bem…
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