Processo 5032909-87.2020.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032909-87.2020.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032909-87.2020.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Canhedo Azevedo Filho, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA REPETITIVO 444/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Verificada a ocorrência de erro material no relatório da decisão agravada, eis que constou neste, como parte recorrente, WAGNER CANHEDO AZEVEDO ao invés de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Vício sanado. Ausência de prejuízo às partes. 2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 3. Não conhecido de parte o recurso originário, no que diz com a alegação de ocorrência de fato novo, relativo à habilitação do crédito pela Fazenda Pública junto ao juízo falimentar, por não ter sido suscitada na origem, representando indevida inovação em sede recursal. É certo que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Precedentes. 4. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 5. No caso em tela, verifica-se que a questão relativa à legitimidade do agravante já fora decidida de forma definitiva em agravo de instrumento prévio. 6. Cuida a demanda subjacente de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de contribuição ao PIS, inicialmente proposta em face da VASP - VIAÇÃO AÉRA SÃO PAULO. Durante o transcurso do feito executivo, foi requerido o seu redirecionamento em desfavor do agravante, dentre outros coobrigados. A medida foi indeferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso de agravo de instrumento pela Fazenda Pública, autuado sob o nº 0013407-68.2011.403.0000, verifica-se que a esse foi dado provimento para determinar “a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária das empresas do Grupo Canhedo: Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda., Brata - Brasília Taxi…

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