Processo 5032915-21.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032915-21.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA VAZ - SP463323-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032915-21.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA VAZ - SP463323, TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA (ID 358413568) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 353311646). O agravo de instrumento foi interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULÍNIA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5015407-80.2025.4.03.6105, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento da ausência de plausibilidade do direito invocado, o qual objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 150, inciso IV, do Código Tributário Nacional, mediante o reconhecimento do direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do FUNRURAL. A agravante sustenta, em síntese, a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL. Preliminarmente, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a declaração de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem se limitou à invocação de enunciado sumular, sem a identificação de seus fundamentos determinantes nem a demonstração de sua aderência ao caso concreto. No mérito, argumenta que a materialidade constitucional das contribuições sociais, conforme disposto no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, restringe-se à receita ou ao faturamento, o que impede a inclusão de valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, como ocorre com o ICMS. Assevera que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, o ICMS não constitui faturamento, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do FUNRURAL afronta o conceito constitucional de receita bruta. Defende, ainda, que a manutenção dessa base de cálculo viola o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, por impor tributação sobre montante que não representa riqueza efetiva. Acrescenta que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar com fundamento no Tema 1.048 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sustentando, contudo, a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, diante da ausência de identidade jurídica entre os tributos, uma vez que a CPRB possui caráter facultativo, ao passo que o FUNRURAL detém natureza obrigatória. Sustenta, por fim, que a decisão recorrida, tal como proferida, contraria os princípios da capacidade contributiva e da vedação…
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