Processo 5032915-42.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5032915-42.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : AILTON MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela "revisão da vida toda" (aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 no período básico de cálculo, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99). Requer a parte autora: suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e da ADI nº 2.111/STF, inclusive até a definição da aplicação dos efeitos modulatórios. O recurso sustenta que o processo não poderia ter sido julgado, pois ainda há pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 2.111/STF — com pedido de vista do Ministro Dias Toffoli —, demanda que originou a alteração do entendimento fixado no Tema 1.102/STF. Argumenta que a parte pendente diz respeito, justamente, à modulação dos efeitos, ponto decisivo para os segurados que ajuizaram ações até 21/03/2024, e que o julgamento prematuro geraria risco de tratamento desigual, decisões incompatíveis com o futuro resultado da ADI 2.111 e prejuízos irreversíveis. Aduz que a retomada do trâmite processual pelo Tema 1.102, sem aguardar o trânsito em julgado da ADI 2.111 e a definição dos efeitos modulatórios, viola os princípios da segurança jurídica, eficiência e economia processual (arts. 8º do CPC, 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, XXXVI, da CF/88), requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do feito. A sentença, por sua vez, registrou que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977, finalizado em 25/11/2025, revogou expressamente a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema 1.102, restabelecendo o andamento processual. No mérito, consignou que a nova tese fixada pelo STF, com efeito vinculante, impõe a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser-lhe mais favorável, razão pela qual julgou improcedente o pedido de revisão. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 .” Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em…
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