Processo 5032916-65.2024.8.24.0018
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032916-65.2024.8.24.0018/SC RÉU : NASSER JORGE NUNES CABRAL ADVOGADO(A) : RICARDO MATHIAS LAMERS (OAB PR050740) RÉU : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Roberto Brzezinski Neto (OAB PR025777) RÉU : ANTONIO JORGE ARRIERA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) ADVOGADO(A) : LARA FERNANDES AVILA (OAB SC071989) RÉU : PALOMA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) ADVOGADO(A) : FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB SC66048A) ADVOGADO(A) : FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Nasser Jorge Nunes Cabral , Paloma da Silva Freitas , Antonio Jorge Arriera da Silva e Cesar Henrique de Oliveira , pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96 da Lei n. 8.666/93, em razão de fatos relacionados ao Procedimento Licitatório n. 100/2017 – Pregão Presencial n. 76/2017 do Município de São Miguel do Oeste. A defesa de Antonio Jorge Arriera da Silva requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e o declínio da competência em favor da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, com o cancelamento das audiências de instrução e julgamento designadas. Sustentou, em síntese, que os presentes autos originaram-se do desmembramento da Ação Penal n. 5019027-44.2024.8.24.0018, em tramitação na Comarca de Chapecó, e que recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Conflito de Jurisdição n. 5039469-17.2026.8.24.0000, reconheceu a competência daquele Juízo para processar ação penal decorrente da mesma investigação, em razão da conexão probatória, da prevenção e da incidência do art. 78, II, “b”, do Código de Processo Penal ( evento 293, PET1 ). Na sequência, as defesas de Cesar Henrique de Oliveira ( evento 295, PET1 ), Nasser Jorge Nunes Cabral ( evento 297, PET1 ) e Paloma da Silva Freitas ( evento 298, PET1 ) aderiram aos requerimentos formulados, postulando a suspensão das audiências e a remessa dos autos à Comarca de Chapecó. Instado a se manifestar, o Ministério Público observou que a matéria havia sido anteriormente apreciada na Exceção de Incompetência n. 5005225-89.2025.8.24.0067, ocasião em que este Juízo rejeitou a pretensão defensiva. Contudo, ponderou que, após o julgamento do Conflito de Jurisdição n. 5039469-17.2026.8.24.0000 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, formou-se orientação jurisprudencial em sentido diverso, reconhecendo-se, em caso substancialmente idêntico e oriundo da mesma investigação, a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. Assim, requereu a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 114 e 115, III, do Código de Processo Penal ( evento 304, PROMOÇÃO1 ). É o relato. Decide-se. Inicialmente, cumpre registrar que a questão relativa à competência já foi objeto de análise por este Juízo na Exceção de Incompetência n. 5005225-89.2025.8.24.0067, oportunidade em que se concluiu pela manutenção da competência desta Vara Criminal para processamento da presente ação penal. Todavia, embora a decisão então proferida tenha observado o entendimento que se reputava adequado à luz dos elementos disponíveis naquele momento processual, a superveniência de fatos jurídicos relevantes impõe nova reflexão sobre a…
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