Processo 5032917-47.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032917-47.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032917-47.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANO BANDEIRA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO - ES3844 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MAXIMIANO BANDEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a implantação de benefício de previdenciário e pagamento das parcelas vencidas, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Após regular processamento e a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício - ID 40458118, o INSS concordou com os valores apontados pelo Exequente no ID 88182160. Decisão de ID 46006181 ordenou a Requisição do Pagamento por RPV. Ofícios de Requisição de Pagamento nos ID’s 69328430 e 69329675. Petição do Executado no ID 72954656 informando que foram adotadas as providências necessárias para pagamento dos valores, com a comunicação ao Setor Financeiro da Autarquia. Comprovante de depósito do pagamento juntado nos ID’s 88440327 e 88440317. Petitório do Exequente no ID 88606338 requerendo a expedição de alvarás. Alvarás nos ID’s 99590712 e 99590713. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência foram devidamente adimplidas, visto que houve o cumprimento das RPV’s. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

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