Processo 5032919-61.2022.8.09.0065

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032919-61.2022.8.09.0065
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. VACATIO LEGIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que realizou juízo de retratação, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF. A embargante alega omissão no acórdão por não se manifestar expressamente sobre o direito à recuperação dos valores de ICMS-DIFAL exigidos entre 1º de janeiro a 4 de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não declarar o direito da embargante à recuperação de valores de ICMS-DIFAL exigidos no período de vacatio legis, considerando a modulação de efeitos do Tema n.º 1.266/STF e a anterioridade nonagesimal da Lei Complementar n.º 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido inicial da impetrante no mandado de segurança visava a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, com cobrança a partir de 1º de janeiro de 2023. 4. O acórdão embargado, em juízo de retratação, adequou-se estritamente à tese fixada no Tema n.º 1.266 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu modulação de efeitos excepcional para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29 de novembro de 2023 e que não recolheram o tributo no exercício de 2022. 5. A modulação de efeitos do Tema 1.266/STF circunscreveu a inexigibilidade do DIFAL ao período de 05.04.2022 a 31.12.2022, não abrangendo a recuperação de valores referentes à vacatio legis, ou seja, entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2022. 6. A questão foi devidamente enfrentada no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão em acórdão que, em juízo de retratação sobre ICMS-DIFAL, aplica a modulação de efeitos do Tema n.º 1.266/STF nos limites temporais estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 102, § 2º; 150, III, "b"; CPC, arts. 926; 927; 1.022; 1.023; 1.026; LC 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema n.º 1.266 da repercussão geral; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5032919-61.2022.8.09.0065 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE    : ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A)   : LEONEL MARTINS BISPO – OAB/MG 97.449               : ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA – OAB/MG 83.131               : DANIEL HILARIO MENDES RIBEIRO – OAB/GO 51.980 EMBARGADO     : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração opostos por ABC Atacado Brasileiro da Construção Civil Ltda. (movimento 150), contra a decisão colegiada acostada ao movimento 143, com fulcro nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No acórdão objurgado, a Primeira Turma Julgadora desta Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença denegatória da segurança e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar à exigência do ICMS-DIFAL, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal…

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