Processo 5032927-53.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032927-53.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032927-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIRLEI DE SOUZA MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogados do(a) REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos, etc. Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS (ID nº 91719087) em face da sentença de ID nº 90804545, onde pleiteou, fundamentalmente, o reconhecimento de suposta omissão quanto à necessidade de suspensão deste feito. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sobretudo quando destacou, no primeiro parágrafo da fundamentação, o afastamento do Tema nº 1.417 do Pretório Excelso, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie. Vejamos a iterativa jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são via adequada para reapreciação do acervo probatório, tampouco de nova valoração. Não há, portanto, qualquer demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sendo inadequada a rediscussão meritória em sede dos aclaratórios. Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. INTIMEM-SE as partes através…

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