Processo 5032927-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5032927-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUZANA CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA SCOTTINI (OAB SC076130) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA POLI STOLF (OAB SC037810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA CAMPESTRINI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação anulatória de consolidação da propriedade n. 5000605-60.2026.8.24.0144, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 30, Eproc 1G): Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade proposta por SUZANA CAMPESTRINI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora sustenta que o procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela instituição financeira ré estaria eivado de nulidade, ao argumento de que teria havido renegociação da dívida originalmente inadimplida, com posterior pagamento do valor ajustado entre as partes. Afirma que os comprovantes de pagamento juntados no evento 1, aliados às conversas transcritas em ata notarial (evento 1, doc. 10), demonstrariam a quitação do débito e, por conseguinte, a irregularidade do procedimento extraproprietário, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados e de quaisquer atos de alienação do imóvel objeto da lide. A despeito da consolidação da propriedade nos casos de inadimplemento total ou parcial da dívida, faz-se necessária a prévia constituição em mora do fiduciante, de acordo com o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, a saber: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou…
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