Processo 5032928-63.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5032928-63.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : MARIA CELANIR PENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (101,10% ao ano) para a data da contratação, determinando o recálculo da dívida com devolução ou compensação simples dos valores cobrados a maior, e condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. A taxa de juros contratada (15,08% ao mês e 439,73% ao ano) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado (101,10% ao ano), apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco efetivamente considerados na formação dos encargos, nem comprovou que o perfil do consumidor indicava risco relevante que justificasse a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. 5. A onerosidade excessiva configura desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a revisão judicial da cláusula contratual e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, o que impõe a confirmação da sentença também neste ponto. 7. Diante do integral desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de R$ 1.000,00 para R$…
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