Processo 5032932-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032932-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) AGRAVADO : AMMO VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETE SEMEGHINI (OAB SP101684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50230498520248240038 [ev. 171.1 ]: Indefiro o pedido do evento 163 porque não houve citação anterior nestes autos da executada COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, valendo o registro de que " a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação " (STJ, REsp nº 1394186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro). Reencaminhe-se mais uma vez para cumprimento a carta precatória do evento 51, devolvida no evento 153, nos mesmos moldes da decisão do evento 120. Intime-se. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a exigência de nova citação da fiadora sob o argumento de que a agravada teria comparecido espontaneamente ao processo ao assinar acordo nos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou…
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