Processo 5032933-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032933-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032933-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO : QUEOP'S EXECUTIVE'S CENTER ADVOGADO(A) : FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, na liquidação por arbitramento de sentença de autos n. 5027399-09.2022.8.24.0064, proposta contra si pelo condomínio Queop´s Executives Center, homologou os cálculos ( evento 107, DESPADEC1 e  evento 120, DESPADEC1 ). Sustentou, em resumo, que (a) não representa ofensa à coisa julgada o ajuste na atualização do débito, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (EC 113/2021 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1170 e 1361; (b) não se cogita de preclusão para a atualização dos consectários legais, uma vez que o pagamento do precatório sequer foi realizado, conforme o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 34, e (c) há risco de expedição de precatório no valor de R$ 631.928,71. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a homologação do cálculo e a expedição de precatório e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Deferida a antecipação de tutela recursal para suspender a homologação do cálculo e a expedição de precatório, até nova deliberação judicial ( evento 10, DESPADEC1 ), a parte agravada foi instada para apresentar contrarrazões, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada ( evento 19, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.  Trato de agravo de instrumento, interposto pela concessionária executada, contra decisão monocrática que entendeu preclusa a pretensão de alteração dos índices de correção monetária e juros, nos seguintes termos ( evento 107, DESPADEC1 e  evento 120, DESPADEC1 - grifos constantes do original): Diante do exposto,  rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada no evento 86  e  acolho a impugnação apresentada pelo exequente no evento 88 , para: a)  homologar, como valor líquido, certo e incontroverso, o montante de  R$ 631.928,71 , correspondente às planilhas PLANCAL 99 e 100; b)  determinar a  expedição do competente precatório , nos termos do art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se os índices constitucionais pertinentes  apenas após a expedição do requisitório ; c)  declarar  encerrada a fase de liquidação de sentença , por inexistir qualquer parcela remanescente sujeita à apuração; d)  determinar que, após a expedição do precatório, os autos permaneçam em cartório, aguardando a liquidação do preactório. Intimem-se. Cumpra-se. [...] A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se no  evento 117, PET1 , concordando expressamente com o acolhimento do primeiro ponto dos embargos, para fins de liberação da totalidade dos valores depositados em subconta em favor da CASAN, e requerendo, quanto ao segundo tópico, a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão proferida no  evento 107, DESPADEC1 . Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. Com relação ao primeiro ponto, de fato, a decisão embargada consignou,…

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