Processo 5032940-40.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032940-40.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5032940-40.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Tamiris De Lima Campelo REQUERIDO (S): Mooz Solucoes Financeiras Ltda Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por TAMIRIS DE LIMA CAMPELO em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Narra a autora, na petição inicial (movimento 1), que, ao realizar consulta junto à plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de apontamento em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), consistente em cobrança vinculada ao contrato nº 125075463, cujo valor atualizado perfazia a quantia de R$ 6.019,17 (seis mil e dezenove reais e dezessete centavos). Sustenta que desconhece integralmente a origem da referida obrigação, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida que pudesse justificar a constituição do débito, tampouco contratado produtos ou serviços em seu nome. Alega que, apesar das tentativas de solucionar administrativamente a controvérsia, não obteve êxito na exclusão da cobrança, motivo pelo qual requereu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da requerida, a declaração de inexistência do débito objeto da demanda e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, para tanto, o arbitramento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao fundamento de que a cobrança indevida ocasionou abalo à sua esfera moral e desvio produtivo. Recebidos os autos, este Juízo, por meio da decisão proferida no movimento 6, verificou que os documentos inicialmente apresentados não eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da autora. Na oportunidade, consignou-se que a mera declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente diante da existência de elementos constantes dos autos que evidenciavam aparente incompatibilidade entre a situação econômica narrada e a documentação apresentada. Destacou-se, ainda, que, embora a autora afirmasse encontrar-se desempregada, havia indícios da existência de vínculo empregatício formal, bem como movimentações financeiras que recomendavam maior aprofundamento acerca de sua efetiva capacidade econômica. À vista dessas circunstâncias, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a intimação da autora para que, no prazo de quinze dias, apresentasse documentação complementar apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, mediante juntada de comprovantes atualizados de renda, despesas mensais e composição do núcleo familiar, advertindo-se que o eventual descumprimento ensejaria o indeferimento da gratuidade da justiça e o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou petição no movimento 10, acompanhada de novos documentos destinados a comprovar sua situação financeira. Na referida manifestação, esclareceu as inconsistências anteriormente apontadas, reafirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo…

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