Processo 5032941-62.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032941-62.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032941-62.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JULIANO FERRAZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios de 10,20% ao mês e 225,99% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANO FERRAZ DA SILVA em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO FERRAZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou que tal discrepância viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença,…

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