Processo 5032943-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032943-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLESIO HANOFF ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLPATO HANOFF (OAB SC049199) AGRAVADO : MPK DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLESIO HANOFF contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000035-83.2011.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 571, E-Proc 1G): 1) Diante do bloqueio parcial de valores no benefício previdenciário do executado, efetivado no evento 551, PREV1 , diante da decisão de evento 520, DESPADEC1 , foi intimada a executada para opor impugnação ( evento 553, DESPADEC1 ), apresentada no evento 561, PET1 , onde sustenta a impenhorabilidade dos valores por serem provenientes de remuneração e são abaixo de 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 569, PET1 . Decido. Trata-se de impugnação à penhora apresentada no evento 561, PET1 , na qual o executado sustenta a impenhorabilidade de seus proventos previdenciários, aduzindo comprometimento de sua subsistência. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Conforme já salientado na decisão proferida no evento 520, DESPADEC1 , o art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral da impenhorabilidade de salários e proventos, ressalvadas as hipóteses do § 2º. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica do dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, admitindo, assim, a penhora parcial de verbas de natureza alimentar quando tal constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, ainda que ausentes as hipóteses expressas do § 2º do art. 833. Nesse sentido, é assentado, em precedentes como o EREsp 1.874.222/DF, que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade mesmo quando o benefício não ultrapassa 50 salários mínimos, desde que haja equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do executado, exatamente como ponderado na decisão anterior destes autos. Assim dispôs a decisão de evento 520, DESPADEC1 : Trata-se de requerimento de penhora de parte do benefício previdenciário do executado. Conforme artigo 833, IV, do CPC, os proventos são impenhoráveis, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e obenefício previdenciário da parte executada é menor do que 50 salários mínimos ( evento 511, DOC3 ). Contudo, além das exceções expressamente previstas em Lei, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica dos princípios constitucionais em colisão em hipóteses de impenhorabilidade de valores, concluiu que a impenhorabilidade do benefício previdenciário decorre da manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor, sendo, por lógica, impenhorável apenas a quantia necessária para tal intento, especialmente em casos em que o vencimento é de considerável monta. Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER…
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