Processo 5032945-72.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032945-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VALQUIRIA DA COSTA NEVES ADVOGADO(A) : IVAN SILVESTRE PEREIRA DA PAZ (OAB RJ207829) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por VALQUIRIA DA COSTA NEVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , com os seguintes pedidos: i. determinar que a ré desbloqueie a conta poupança nº 773287115-5, agência 4086 e restaure todas as suas funcionalidades normais; ii . caso a ré demonstre a impossibilidade técnica ou sistêmica absoluta de reativar a referida conta original, que seja compelida a autorizar e viabilizar a abertura de uma nova conta bancária; iii . declarar a inexistência de qualquer conduta ilícita ou fraudulenta por parte da Autora que justifique o encerramento, a restrição sistêmica ou o bloqueio de suas contas bancárias; iv . promover a baixa imediata de qualquer restrição de "suspeita de fraude" vinculada ao CPF da Autora nos seus sistemas internos e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) do Banco Central; v . condenar a ré ao pagamento de de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Em tutela provisória, pede: 1) desbloqueie e reative integralmente a conta poupança nº 773287115-5, agência 4086, restaurando todas as suas funcionalidades normais; 1.1) subsidiariamente, caso a Ré demonstre a impossibilidade técnica ou sistêmica absoluta de reativar a referida conta original, que seja compelida a autorizar e viabilizar a abertura de uma nova conta bancária de serviços essenciais em seu nome, livre de quaisquer amarras ou travas de segurança atreladas ao evento narrado nesta exordial; 2) promova a baixa imediata de qualquer restrição de "suspeita de fraude" vinculada ao seu CPF nos seus sistemas internos e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) do Banco Central. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) é cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) e titular da conta poupança nº 773287115-5, agência 4086. No dia 15 de abril de 2024, a Autora foi surpreendida com o bloqueio total de sua conta bancária, realizado sem qualquer notificação prévia por parte da instituição financeira; 2) recebeu a justificativa genérica de que a sua conta foi suspensa devido a uma "suspeita de fraude". Contudo, a suposta irregularidade não possui qualquer relação com seus atos. A suspeita do sistema de segurança do banco atrelou-se exclusivamente ao remetente de uma transferência que havia recebido; 3) os fundos nela depositados já foram sacados. No entanto, de forma abusiva e irrazoável, a CEF manteve o bloqueio sistêmico sobre a sua conta. Com isso, encontra-se há quase dois anos "banida" do sistema da instituição, impedida de utilizar sua conta original ou de abrir uma nova conta bancária essencial para a sua rotina financeira; 4) abriu uma reclamação na plataforma oficial Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX) em 25 de fevereiro de 2026. A CEF, esquivando-se de solucionar o mérito do bloqueio, solicitou a exclusão da reclamação sob o pretexto formal de que a consumidora digitou seu CPF e número de conta em um campo de visualização pública. O protocolo acabou cancelado pelo órgão gestor em 19/03/2026, e a CEF nada fez para reativar o serviço. Juntou documentos (evento 1). Decisão que: i. Deferiu a inversão do ônus da prova; ii . Determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada; iii . Indeferiu o pedido de…
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