Processo 5032956-10.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032956-10.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032956-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FATIMA DA CONCEICAO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS - MG130451 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FATIMA DA CONCEICAO SANTOS em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX (LL REPRESENTAÇÕES), todos devidamente qualificados nos autos onde, na petição inicial (ID 32372238), a parte autora relata que, em 12 de dezembro de 2022, atraída por um anúncio, compareceu ao estabelecimento da segunda requerida (LL Representações) com a intenção de celebrar um financiamento imobiliário. Afirma que a preposta da empresa garantiu a aquisição de um imóvel de R$80.000,00, que seria quitado mediante 180 parcelas fixas de R$468,00, valor este condizente com seus parcos rendimentos mensais. A requerente narra que realizou o pagamento de R$10.086,07 a título de entrada (ID 32372855), acreditando tratar-se da condição para a liberação imediata do crédito imobiliário. Contudo, sustenta que, valendo-se de sua condição de idosa e semianalfabeta, a preposta induziu-a fraudulentamente a assinar um contrato de consórcio (ID 32372855), culminando no envio posterior de um boleto no valor de R$ 3.646,07, quantia frontalmente incompatível com seu salário (ID 32372861). Sustenta que diante da fraude percebida, tentou reaver o valor pago, mas foi informada pela primeira requerida (Promove) de que haveria severa retenção de taxas e multas, e que os valores só seriam devolvidos ao final do grupo, quando a autora já estaria com idade avançada. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças vencidas e a vencer, em nome do autor, relativas aos contratos ora em discussão contrato de adesão e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo), a restituição integral dos R$ 10.086,07 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram os documentos (ID 32372252 ao ID 32373030). Regularmente citado, o requerido PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX (LL REPRESENTAÇÕES) apresentou contestação (ID 33920179), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de pressupostos processuais, litispendência e o pleito de denunciação da lide. No mérito, argumenta que atuou apenas na busca de seu primeiro emprego no estabelecimento da verdadeira "LL Representações Ltda" (CNPJ 32.906.502/0001-72) por período inferior a trinta dias. Afirma que, por exigência da empregadora, foi impelido a abrir um CNPJ na modalidade MEI, o qual foi cadastrado maliciosamente pelos verdadeiros fraudadores com o mesmo nome fantasia da empresa. Aduz que jamais participou das negociações com a autora e requer a improcedência dos pedidos. No ID 32494968…

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