Processo 5032958-26.2026.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5032958-26.2026.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032958-26.2026.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de contestação com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte ré requer, em síntese, a suspensão de eventual alienação do veículo apreendido, a prestação de informações acerca da situação do bem e, subsidiariamente, sua restituição provisória. Adianto, o pedido será indeferido. Conforme se extrai dos autos, a liminar foi regularmente cumprida em 12/6/2026, com a efetiva apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, tendo a parte ré sido devidamente citada na mesma oportunidade. Além disso, não houve a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida no prazo legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, circunstância que, em princípio, conduz à consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. As teses deduzidas pela defesa concentram-se na discussão acerca da composição do débito, da legalidade de encargos contratuais e da necessidade de produção de prova pericial contábil, matérias que demandam regular instrução processual e cognição exauriente, não se revelando aptas, neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Outrossim, a mera existência de ação revisional conexa não possui o condão de descaracterizar, por si só, a mora, tampouco de obstar os efeitos próprios da medida de busca e apreensão já efetivada. Ademais, já houve pronunciamento judicial rejeitando pretensão semelhante formulada pela parte ré. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem manifesta irregularidade na constituição da mora ou na execução da medida liminar, não se verifica fundamento para determinar a restituição do veículo ou impedir, em caráter provisório, os efeitos decorrentes da consolidação da garantia fiduciária. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.

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