Processo 5032960-81.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032960-81.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032960-81.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : LUCAS GOMES DOS SANTOS BAIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LETÍCIA WONS (OAB PR120739) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JUNIOR DOS SANTOS BAIRO (Pais) ADVOGADO(A) : LETÍCIA WONS (OAB PR120739) REQUERENTE : GABRIELA GOMES DIAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA WONS (OAB PR120739) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF), na qual  LUCAS GOMES DOS SANTOS BAIRO , menor púbere, representado por seu pai JUNIOR DOS SANTOS BAIRO  e GABRIELA GOMES DIAS  deflagraram a presente demanda sob rito dos Juizados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a condenação da requerida a informar o valor alegadamente mantido em depósitos bancários a título de bolsa família, em nome da sara. Maria da Luz Gomes Dias. Os autores postularam ainda a expedição de alvará judicial em favor da menor Gabriela.  Para tanto, os requerentes sustentaram que a sra. Maria da Luz Gomes Dias teria falecido em 18 de março de 2024, contando então com 50 anos de idade, deixando como sucessores seus filhos Lucas Gomes dos Santos Bairo e Gabriela Gomes Dias . Ao tempo da deflagração da demanda, Lucas encontrar-se-ia com 17 anos de idade. Argumentou que a sra. Maria auferia bolsa família, não tendo sacado, ao tempo do seu falecimento, todos os valores pertinentes.  Foi proferida sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos : "3.1. DECLARO que a presente demanda deve ser processada e julgada perante esta unidade jurisdicional, na medida em que não se trata de pretensão destituída de resistência, no caso.  3.2. ACRESCENTO que a causa se submete ao rito dos Juizados.  3.3. ANOTO que não diviso sinais de litispendência ou violação à garantia da coisa julgada, tampouco havendo indicativos de conexão processual. Nâo é caso de suspensão da tramitação da causa, na forma do art. 313, CPC.  3.4. DESTACO que as partes estão legitimadas para a demanda e que os requerentes atuam com interesse processual. O requerente menor de idade, encontra-se representado pelo pai, no exercício do dever familiar.  3.5. SUBLINHO ainda que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição. A decadência não se aplica ao caso. 3.6. CONHEÇO do mérito da pretensão deduzida no movimento-1 e a JULGO PROCEDENTE, com o fim de determinar a expedição de alvará, assegurando aos autores o levantamento do valor atualizado, com os juros remuneratórios pertinentes, que se encontrem depositados, ao tempo do saque, junto à conta detalhada no movimento 23. 3.7. ANOTO que deixo de condenar a CEF a promover a atualização monetária segundos critérios judiciais da aludida quantia, com aplicação de juros moratórios, diante dos limites da pretensão deduzida na peça inicial, eis que os requerentes não chegaram a impugnar a evolução da aludida quantia, mantida na conta vinculada à empresa pública demandada.  3.8. DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2, CPC, conforme fundamentação acima.  3.9. ENFATIZO que não são devidos honorários sucumbenciais na espécie,  em 1. Instância, conforme fundamentação acima, diante dos arts. 54 e 55, lei 9.099/95. Tampouco são devidas custas processuais, sem prejuízo da eventual necessidade de recolhimento para fins de interposição de recursos.  3.10. DETERMINO a urgente expedição do alvará judicial, a favor da parte autora, a ser cumprido pela CEF no mesmo dia da apresentação, sem prejuízo de…

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