Processo 5032961-77.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032961-77.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032961-77.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MARIANA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, DIREITOR/REITOR DA UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Silva Monteiro, em face de ato da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. A medida liminar foi indeferida (Id. 340987509). Por meio de sentença, o r Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 340987516). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que o requerimento de instauração do processo de revalidação mediante trâmite simplificado encontra respaldo legal na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período, com conclusão em até 90 (noventa) dias a contar da data da protocolização do requerimento administrativo. Sustenta que a revalidação por meio da referida plataforma não constitui a única via possível para tramitação simplificada, motivo pelo qual a Resolução n. 01/2022 do CNE não impõe a obrigatoriedade do requerimento por esse meio (Id. 340987522). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 341870302). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente…

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