Processo 5032967-16.2024.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032967-16.2024.8.24.0038/SC AUTOR : PAULO ALUISIO SCHOLZ ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC005133) AUTOR : ANDRESSA DEALMEIDA GARRETT ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC005133) AUTOR : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC005133) RÉU : CAIO CESAR BUZIN HEINEMANN ADVOGADO(A) : MARCELO NARDI VALLE (OAB RS083782) ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR LUCCA (OAB RS042509) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida apresentou, em sua resposta, insurgências que abrangem questão processual e defesas de mérito, impondo-se a delimitação das matérias controvertidas e a organização do processo, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento. I – DAS PRELIMINARES Preliminar de gratuidade da justiça A parte requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência e documentação relativa a vínculos empregatícios pretéritos. A parte autora impugnou o pedido, sustentando a inexistência de comprovação adequada da alegada incapacidade financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe à parte trazer elementos mínimos que permitam aferir sua situação econômica quando existente controvérsia sobre o tema. No caso, a documentação apresentada apenas demonstra o encerramento de vínculo empregatício em agosto de 2024, sem esclarecer qual é a atual fonte de renda do requerido nem sua efetiva condição patrimonial. Não foram juntados documentos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura: (a) seus rendimentos atuais, inclusive em caso de desemprego; (b) a existência ou inexistência de bens imóveis e veículos; e (c) a existência ou inexistência de créditos bancários, aplicações financeiras ou outros ativos. Diante da insuficiência dos elementos apresentados, não há suporte para o acolhimento do benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Fica consignado que, caso a parte requerida apresente documentação complementar apta a demonstrar sua efetiva insuficiência financeira, a matéria poderá ser reapreciada no curso do processo. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES A parte requerida sustentou a inadmissibilidade dos documentos juntados pelos autores após a contestação, sob o argumento de que já existiam à época do ajuizamento da ação e, por isso, deveriam ter instruído a petição inicial. Embora o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a posterior juntada de documentos preexistentes não enseja, por si só, sua inadmissibilidade, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No caso, os documentos foram regularmente incorporados aos autos e sobre eles foi oportunizada manifestação da parte contrária, que efetivamente exerceu o contraditório, impugnando seu conteúdo e admissibilidade. Ademais, eventual discussão acerca da força probatória, pertinência e relevância dos referidos documentos para demonstração dos fatos alegados constitui matéria que se relaciona com a instrução probatória e com o julgamento do mérito, não se verificando, neste momento, causa apta a justificar seu…
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