Processo 5032967-67.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032967-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : YURI ANDRE GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) DESPACHO/DECISÃO Chama-se o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, do FNDE e da CEF, na qual narra a parte autora, em síntese, que obteve aprovação para o curso de medicina da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI, todavia não teve o requerimento de financiamento estudandil apreciado pelas rés (Evento 1, ANEXO9), o que ensejou a impossibilidade de pagamento das mensalidades (Evento 1, ANEXO8) e o consequente trancamento do curso pela instituição de ensino superior. Aduz ainda pela invalidade das normas regulamentares de concessão de financiamento estudantil conforme a classificação dos estudantes pela nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Nesses termos, requereu na inicial a conclusão do processo administrativo de pedido de financiamento estudantil. Para melhor ilustrar o feito, registra-se relevante excerto do acórdão proferido nos autos do processo n.º 5001313-88.2023.4.02.5115, julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com judicioso relatório a respeito do arcabouço legal e administrativo que orbita o tema: 7. De fato, com a criação do Novo FIES pela Lei n. 13.530/2017, que alterou as disposições contidas na Lei n. 10.260/2001, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deixou de ser o agente operador do Programa de Financiamento Estudantil: Art. 3 o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de…
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