Processo 5032969-39.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5032969-39.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032969-39.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE CARLOS CORREA DE SOUZA, LUCINA DA SILVA FERREIRA SOUZA INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN - ES3596 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Nome: JOSE CARLOS CORREA DE SOUZA Nome: LUCINA DA SILVA FERREIRA SOUZA Diário eletrônico Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (id 91902903), após a garantia do juízo mediante depósito judicial integral (id 92736262), na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, requerendo, ainda, a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da distribuição da Ação Rescisória nº 5003723-35.2026.8.08.0000. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua integral rejeição (id 93265940). A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a alegação de ausência de intimação do julgamento não encontra respaldo na marcha processual. Conforme certidão de julgamento de id 88394530, bem como despacho de inclusão em pauta de id 88394525, a sessão de julgamento foi regularmente designada, tendo a respectiva pauta sido publicada no e-Diário de 06/08/2026, para julgamento realizado em 25/08/2026, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 24 do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução TJES nº 23/2016). Nos termos do referido dispositivo, a intimação das partes ocorre mediante prévia publicação da pauta de julgamento, inexistindo exigência de nova publicação específica do acórdão para fins de início da fluência do prazo recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o procedimento próprio instituído pela Lei nº 9.099/95 e pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, sendo suficiente a regular ciência da data da sessão de julgamento, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento. Assim, tendo sido regularmente publicada a pauta de julgamento e certificada a realização da sessão, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamento para afastar a eficácia do trânsito em julgado certificado nos autos. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da propositura de ação rescisória. A simples distribuição da ação rescisória não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia do título executivo judicial, sendo indispensável decisão expressa do órgão competente deferindo tutela suspensiva, circunstância que não restou demonstrada pela impugnante. Desse modo, permanecendo hígido o título executivo judicial e inexistindo vício capaz de comprometer sua exigibilidade, impõe-se a rejeição integral da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id 91902903, mantendo hígido o…

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