Processo 5032971-05.2023.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032971-05.2023.8.24.0033/SC APELANTE : EDUARDO SBARAINI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : EXMART SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI CAPITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO As partes recorrentes requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 44, RECESPEC1 ). No que se refere ao pedido requerido por pessoa física, considerando que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, é cabível a exigência da devida comprovação. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 27/10/2025. Em relação ao pleito formulado por pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Precedentes. 2. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2016. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.489.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2025). (Grifou-se). Diante do exposto: 1) INTIME-SE a pessoa física recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos: a) declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da Lei; b) se servidora ou assalariada, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos emitidos pelo empregador, se autônoma ou trabalhadora informal, declaração devidamente firmada que abranja tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidão emitida pelo DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais; e 2) INTIME-SE a pessoa jurídica recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Por fim, salienta-se…
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