Processo 5032974-78.2019.4.02.5001

TRF2 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5032974-78.2019.4.02.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5032974-78.2019.4.02.5001/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 93 - A CAIXA requer a penhora de 30% dos vencimentos do executado, alegando que o mesmo recebe mensalmente valores significativos a título de aposentadoria, conforme consta da consulta ao INFOJUD (evento 48). Decido. Assim dispõe o artigo 833, inciso IV e §2º do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; §2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Referido dispositivo legal dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, situação que só comporta derrogação, também por expressa previsão legal, na hipótese de pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. Analisando a documentação acostada aos autos no evento 63, observa-se que o executado percebe mensalmente benefício previdenciário em valor significativo, mas que ainda é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista na lei. Portanto, a lei estabeleceu as duas situações em que vencimentos, remuneração e salário podem ser objeto de penhora, não se enquadrando em nenhuma delas o caso dos autos. Este entendimento também tem respaldo na Jurisprudência do STJ, de que são exemplos estes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso…

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