Processo 5032979-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032979-47.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032979-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CHM CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO(A) : MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA (OAB RJ149252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) ajuizada por CHM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em face de UNIÃO FAZENDA NACIONAL . Pretende a suspensão da exigibilidade de multa fiscal aplicada, a anulação do débito, e a garantia de emissão de certidão de regularidade fiscal, com concessão de tutela de urgência. Narra que atua no ramo de licitações públicas, sendo indispensável a obtenção de certidões de regularidade fiscal para participação em editais e recebimento de medições contratuais. Informa que foi autuada pela Receita Federal do Brasil no processo administrativo nº 10740.720.041/202572, com aplicação de multa administrativa. Sustenta que o processo administrativo não foi definitivamente julgado, estando pendente de apreciação manifestação apresentada, inclusive com pedido de retirada da multa. Apesar disso, o débito vem sendo exigido como definitivo, impedindo a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Afirma que, diante do risco de paralisação de suas atividades, realizou o parcelamento e pagamento da multa de forma coercitiva, para evitar prejuízos. Alega nulidade da citação no processo administrativo, realizada em endereço incorreto, embora a Receita Federal dispusesse do endereço atualizado, o que teria impedido sua ciência regular. Relata que tal irregularidade ocasionou cerceamento de defesa, pois não pôde apresentar impugnação tempestiva, sendo posteriormente surpreendida com a constituição do débito e aplicação da multa antes do encerramento do processo administrativo. Aponta que há manifestação pendente de análise e, ainda assim, o crédito vem sendo exigido. Aduz que a exigência do crédito antes da decisão final viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar coerção indireta, pois a impossibilidade de obtenção de certidão fiscal inviabiliza sua atividade econômica, com risco de perda de contratos e encerramento das atividades. É o relatório. Decido. A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos a serem apreciados pelo magistrado. No caso concreto, a parte autora sustenta ter sido autuada pela Receita Federal no processo administrativo nº 10740.720.041/202572, com aplicação de multa ainda não definitivamente constituída, haja vista a existência de manifestação pendente de apreciação. Afirma, ademais, que o débito vem sendo exigido como definitivo, bem como alega a nulidade da…

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