Processo 5032984-70.2022.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032984-70.2022.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032984-70.2022.4.03.6301 AUTOR: EDENILDO DE JESUS SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO - SP326607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDENILDO DE JESUS SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 11/11/1999 a 07/05/2003 e 18/12/2008 a 31/05/2022, conforme petição de id 284097262; II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.704.622-5, desde a DER, em 24/01/2022. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP…

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